Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Christianne Menezes Garcia Silva Pierri
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.
Hortolândia (SP)
0
seguidor
0
seguindo
Seguir
Verificações
Christianne Menezes Garcia Silva Pierri
OAB 401.173/SP
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Principais áreas de atuação
Direito do Trabalho
,
23%
Direito de Família
,
19%
Direito Imobiliário
,
19%
Direito Civil
,
19%
Outras
,
20%
Ver mais
Recomendações
(
1
)
Nara Faustino de Menezes
Comentário ·
há 5 anos
Acidente de trajeto ou de percurso (MP 905/19 e MP 955/20)
Renata Valera
·
há 6 anos
Oi. Desculpe se eu estiver equivocada.
Com a reforma trabalhista o art. 58 da CLT sofreu alteração e o tem dispendido pelo empregado no trajeto de casa para o trabalho deixou de ser considerado tempo a disposição do empregador, e por consequência o acidente de trajeto descrito na letra d, do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91, razão pela qual entendo que não pode mais ser aplicado em processo trabalhista mesmo após a revogação da MP 905 de 2019 pela MP 955 de 2020.
Antes da reforma trabalhista o art. 58 da CLT previa que "o tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho e para seu retorno (...) não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de de difícil acesso e não servido por transporte público..." com a reforma trabalhista o art. 58 dispõe que o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência (...) não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo a disposição do empregador.
Interpretando esse artigo 58 da CLT eu entendo que ainda que a MP 905 tenha sido revogada pela MP 955 o acidente de percurso é considerado acidente do trabalho apenas para efeito previdenciário e não mais para efeito trabalhista, pois partindo da premissa que a lei trabalhista não considera o trajeto tempo à disposição do empregador, penso eu que a letra d inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91 não se aplica mais na esfera trabalhista e não gera mais a estabilidade descrita no art. 118 da Lei 8.213/ 91.
O seu artigo está muito bem escrito, a sua fundamentação baseada na MP 905 e na MP 955 está excelente, mas eu te pergunto, diante da alteração do art. 58 da CLT pela reforma trabalhista você continua entendendo que o acidente de trajeto se equipara a acidente do trabalho e gera estabilidade? Porque na minha interpretação o acidente de percurso só será considerado acidente do trabalho na esfera trabalhista se o empregado estiver no exercício de sua função. Descupe por expor a minha opinião, é que eu estou com um caso de acidente de percuso para ajuizar reclamação trabalhista e adoraria poder usar a sua tese com segurança no meu processo. Abraço.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
Carregando
Seguidores
Carregando
Tópicos de interesse
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em Hortolândia (SP)
Carregando